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STF: contribuintes tem o direito de excluir o ICMS destacado do PIS/Cofins

  • Foto do escritor: Gilberto Alvarenga
    Gilberto Alvarenga
  • 16 de mai. de 2021
  • 1 min de leitura


O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na quinta-feira passada, dia 13/05/2021, o julgamento do RE 574.706, que tratava da exclusão do ICMS da base de Cálculo do PIS/COFINS, conhecida como a “tese do século”.


No julgamento, foram esclarecidos de forma favorável aos contribuintes pontos importantes dessa tese, a saber:


1) ICMS destacado

Os ministros definiram, por 8 votos a 3, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais de saída das empresas.


2) Data de reconhecimento da inconstitucionalidade

Segundo o STF, a partir de 15.03.2017 é inconstitucional incluir o ICMS na base do PIS COFINS, estando vinculadas a esse entendimento todas as ações judiciais sobre o tema;


3) Ações anteriores a 15 de março de 2017

As empresas que possuíam ações judiciais iniciadas antes de 15 de março de 2017 não sofrerão limitação temporal, vejamos:

a) Terão direito pleno à restituição dos 5 anos anteriores ao início da ação;

b) Terão direito a exclusão desde o início da ação até os dias atuais.


4) Ações posteriores a 15 de março de 2017

As ações judiciais posteriores a essa data:

a) Terão direito à restituição retroativa, limitada, no entanto, a 15 de março de 2017;

b) Terão direito a exclusão desde o início da ação até os dias atuais.


5) Ainda é possível a apresentação de novas ações buscando esse direito?

Os contribuintes que quiserem usufruir dessa decisão deverão apresentar ação judicial com essa intenção, tendo o seu direito futuro embasado na decisão do STF e o direito ao ressarcimento limitado a 15 de março de 2017.

 
 
 

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