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Reforma tributária do município do Rio de Janeiro: cenários e perspectivas

  • Foto do escritor: Gilberto Alvarenga
    Gilberto Alvarenga
  • 15 de jul. de 2021
  • 4 min de leitura


Tramitando sob a forma do Projeto de Lei nº 62/2021, a Reforma Tributária do Município do Rio de Janeiro, proposta pelo Governo Executivo, promete mudanças significativas no modelo de tributação do contribuinte carioca. De acordo com a redação de Justificativa da Proposta, a Reforma possui como principais objetivos a simplificação da administração e arrecadação de tributos, bem como a garantia de atendimento às necessidades da população carioca, valendo-se, para tanto, do potencial de aumento de arrecadação. Se, à primeira vista, as medidas que compõem a proposta parecem perfeitamente pertinentes ao alcance dos objetivos da Reforma, um olhar mais atento sobre alguns pontos revela algumas premissas problemáticas que podem, a contrario sensu, onerar a atividade empresarial e desestimular a geração de empregos.

Programa “De volta pra Casa”


Uma das grandes apostas do PL 62/2021, o Programa “De volta pra Casa” consiste, em síntese, em uma série de medidas que permitem que os contribuintes possam regularizar os recolhimentos de ISS efetuados em outros municípios, recebendo, em contrapartida, um abatimento do tributo devido no Rio de Janeiro. Contudo, em que pese os aparentes benefícios da iniciativa, a proposta não se atenta à especificidade de alguns serviços – como contabilidade e advocacia – cujos locais de prestação são por muitas vezes diversificados. Além disso, a iniciativa desconsidera a territorialidade do Município do Rio de Janeiro, cujo desenho geográfico permite uma relativa facilidade de deslocamento para outros municípios. Além do mais, a proposta traz diversos dispositivos que mencionam o Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios – CEPOM, cuja inconstitucionalidade foi recentemente declarada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 1.167.509/SP.

Autodeclaração


Uma das medidas do PL 62/2021 é a criação da autodeclaração de informações econômico-fiscais, um mecanismo de regularização fiscal. A proposta que, que parece almejar a simplificação do fornecimento de dados, pode, contudo, acabar gerando problemas. Uma vez que se trata de declaração prestada pelo próprio contribuinte, eventuais equívocos no preenchimento da autodeclaração podem ensejar cobranças indesejadas, ainda mais não sendo oportunizado ao contribuinte a chance de corrigir possíveis erros nos dados informados. Uma medida razoável para amenizar esse eventual problema seria propiciar a ampla defesa e o contraditório ao contribuinte, de modo que este pudesse retificar as informações prestadas, sob a lógica do instituto da Denúncia espontânea.

Valor das Multas


Em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 121607, o PL 62/2021 propõe a adequação da tabela de juros moratórios aos mesmos parâmetros da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC. Não obstante, os valores propostos atinentes às multas permanecem elevados. Isto porque os altos percentuais atribuídos a algumas multas – como, por exemplo, a multa de 50% sobre o valor exigível na falta de pagamento da taxa sujeita ao lançamento por homologação – ainda refletem resquícios de um período inflacionário já superado, de modo que se faz necessária à readequação dos percentuais à realidade dos parâmetros da inflação atual.

Revogação de Isenções Fiscais


Outra medida bastante questionável do PL 62/2021 é a revogação de isenções fiscais, o que possui o condão de impactar profundamente o funcionamento das empresas estabelecidas no Município do Rio de Janeiro. A revogação dessas isenções pode gerar um aumento inesperado na carga tributária, e piorar ainda mais o cenário econômico do empresariado carioca, justamente no momento delicado pelo qual este está passando, voltado à recuperação das finanças após os graves prejuízos decorrentes da crise gerada pela pandemia do coronavírus. Chama-se atenção para o fato de que o Setor de Serviços será um dos mais prejudicados com eventual aumento da carga tributária, pois é o setor que mais sentiu os efeitos da Crise Financeira que se alastrou pelo Estado do Rio de Janeiro. Além do mais, justamente em decorrência do impulso de continuidade das atividades mesmo em meio à pandemia, e em razão das próprias peculiaridades destas atividades, o Setor de Serviços é o que melhor se adequou às novas rotinas impostas pelas medidas de isolamento, como o Home Office, por exemplo. A adoção do método de trabalho remoto permite a fácil migração de empresas do Setor de Serviços para outros municípios na hipótese de perda de isenção e consequente aumento da carga tributária, uma vez que estas não sentiriam mais tanta necessidade de estarem fisicamente instaladas em território carioca. Soma-se a isso o fato de que o aumento da carga tributária não indica necessariamente um aumento de arrecadação. Na verdade, o fenômeno opera justamente sob a lógica oposta. A majoração das alíquotas para além de um ponto razoável de equilíbrio implica, na mesma proporção, a diminuição das receitas, já que o aumento da carga tributária representa um desestímulo para qualquer investimento. Tal ideia é bem expressa sob a Teoria Econômica da Curva de Laffer.

O que esperar?


O PL 62/2021 continua tramitando e sua redação ainda está em construção e passando por modificações, da mesma forma que as discussões em relação às medidas previstas continuam a pleno vapor. Assim, ainda é necessário esperar mais um pouco para ter certeza sobre o que esperar da Reforma Tributária Municipal.


Não obstante algumas medidas de grande impacto tenham sido amenizadas entre a entrega da primeira versão do Projeto de Lei e a última, como por exemplo, a elaboração de estudo prévio sobre as alíquotas reduzidas de ISS – A primeira versão previa a majoração automática para a alíquota máxima de 5% até 2027, alguns pontos, como os acima destacados, merecem atenção.


Embora ainda seja cedo para fechar um diagnóstico, a atual redação da PL 62/2021 parece caminhar para inviabilizar a atuação de empresas prestadoras de serviços no Município, principalmente considerando a realidade do setor de serviços, agravada pela crise econômica atual.


Assim, resta esperar que as propostas do PL 62/2021 possam ser revistas considerando-se o momento econômico atual, nada propício à revogação de isenções e aumentos de carga tributária, de modo que a Reforma Tributária consiga equilibrar arrecadação e incentivo às atividades empresariais.


 
 
 

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