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Julgamentos do STF em matéria tributária no mês de fevereiro

  • Foto do escritor: Gilberto Alvarenga
    Gilberto Alvarenga
  • 3 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura

Preparamos para você um resumo das resoluções do STF em relação a matéria tributária durante o mês de fevereiro!

RE 1.187.264/SP


Em julgamento finalizado em 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1048 da sistemática da Repercussão Geral, no qual se discutia a constitucionalidade da inclusão do montante de ICMS na base de cálculo da CRPB. Por maioria, a Suprema Corte decidiu pela legalidade da exação, fixando a tese “É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CRPB)”.

ARE 1.294.969/SP


Sob o Tema 1124 afetado à sistemática da Repercussão Geral, travou-se discussão sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, quando ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário. Em julgamento finalizado em 12/02/2021, a Suprema Corte decidiu, por unanimidade, confirmar a jurisprudência dominante, fixando a tese “O fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI, somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

ADI 5657 e ADI 1945


Durante a última semana, o STF procedeu à conclusão do julgamento do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade em referência, iniciado em novembro de 2020. As ADIs haviam sido propostas em face de normas federais e estaduais visando à declaração da não-incidência do ICMS sobre operações de software. O Tribunal, por maioria, decidiu reconhecer a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) e não de ICMS sobre essas operações, estendendo-se o entendimento tanto para softwares padronizados (ofertados no varejo) quanto os produzidos por encomenda (personalizados para as empresas). A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão de forma não-retroativa, passando a mesma a surtir efeitos a contar da publicação da ata de julgamento de mérito.

RE 1.287.019/DF


Em julgamento finalizado em 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1093 também da sistemática da Repercussão Geral, no qual se discutia a necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Por maioria, a Suprema Corte assentou a necessidade da edição da referida lei, fixando a tese "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais“. Os efeitos da decisão foram modulados para 2022, de forma que será oportunizado ao Congresso Nacional que edite lei complementar sobre a matéria.

ADI 5489


Em 23 de fevereiro foi finalizado o julgamento da ADI 5489, por meio da qual discutia-se a constitucionalidade da Lei estadual do Pará nº 8.091/2014 e da Lei nº 7.184/2015 do estado do Rio de Janeiro, que haviam instituído taxas para fiscalizar recursos hídricos e atividades energéticas.


O Tribunal, por unanimidade, entendeu que é legítima a criação de taxas estaduais para remunerar a atividade de fiscalização feita por entes federados, mas que os valores dos tributos não podem exceder com desproporcionalidade o custo da atividade estatal de fiscalização.


Desta forma, fixou a seguinte tese de julgamento: "Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização".

 
 
 

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