Benefícios fiscais e subvenções para investimento, na visão do STJ
- Gilberto Alvarenga
- 7 de jun. de 2022
- 2 min de leitura

Em recente caso analisado no RESP Nº 1.968.755 - PR (2021/0342640-0) 2ª Turma fez uma distinção entre o que foi discutido no EREsp nº 1.517.492/PR, e o que estava sendo discutido no caso em julgamento.
Em resumo, restou consignado que, no julgamento do EREsp. n. 1.517.492/PR, concluiu-se que o crédito presumido de ICMS deveria ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64.
No entanto, como o caso concreto tratava de isenção, os julgadores consideraram não haver ingresso de receita nova (como acontece nos casos de concessão de créditos presumidos). Nessa hipótese, o que acontece é que o contribuinte deixa de ter uma saída de despesas e, portanto, o que deve ser analisado é o impacto disso no IRPJ e na CSLL devidos por quem recebe a isenção.
O STJ segue sua análise afirmando que a lógica defendida pelo contribuinte - de que a isenção ou redução da BC importaria na redução automática do IRPJ e CSLL devidos a União, além de inverter o ratio decidendi do EREsp. n. 1.517.492/PR, poderia configurar verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal.
Contudo, destaca, que “nada impede que o pedido seja acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.”
E assim, são essas as conclusões do acordão:
“Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.”
O caso concreto será direcionado as instâncias inferiores a fim de se elucidar a existência de subvenções contabilizadas e a partir daí ocorrer o enquadramento dessas nos preceitos do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Isso geraria a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
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