Atos do fim de 2020 e início de 2021
- Gilberto Alvarenga
- 12 de jan. de 2021
- 3 min de leitura

Seguem os atos publicados nos últimos dias do ano de 2020 e já nos primeiros dias de 2021.
1) Estado do Rio de Janeiro
Decreto regulamenta a lei que instituiu o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista
Publicado Decreto nº 47.437, em 30 de dezembro de 2020, regulamentando a Lei nº 9.025, que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.
De acordo com o texto, poderão requerer o enquadramento no regime diferenciado de tributação os seguintes estabelecimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro:
I – Atacadista localizado em solo fluminense;
II – Central de distribuição vinculada a indústria localizada em solo fluminense;
III – Central de distribuição vinculada a indústria localizada em outro Estado ou no Distrito Federal;
IV – Empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda.
O requerimento de enquadramento deve ser instruído com os documentos indicados no Anexo Único do Decreto, e o contribuinte que requerer o enquadramento deverá recolher os seguintes valores:
I – O montante equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, em favor da CODIN;
II – Taxa de Serviços Estaduais prevista no item 1.15 do Anexo I - Administração Fazendária anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, conforme valor indicado na Portaria SUAR vigente.
Em caso de enquadramento ao Regime Tributário Diferenciado de Tributação, fará jus aos seguintes incentivos instituídos pela Lei 9.025/2020:
Crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10 % (um inteiro e dez centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações;
Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada pela diretamente empresa, por conta e ordem ou por encomenda;
Além disso, as alíquotas de ICMS que envolvam operações internas fiam fixadas em:
7% nos produtos que compõem a cesta básica;
12% nos demais casos, sendo 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP.
O Decreto entrou em vigor na data de publicação, em 30/12/2020.
Publicada lei suspendendo procedimentos administrativos em decorrência da pandemia do coronavírus
Publicada Lei nº 9160, em 29 de dezembro de 2020, concedendo aos contribuintes que não entregaram ou não cumpriram requisitos referentes às obrigações acessórias no período compreendido entre a publicação do referido decreto e da presente lei, prazo de até 90 dias para regularização, sem a incidência de qualquer penalidade, pelo tempo em que durarem os efeitos da decretação de estado de calamidade em decorrência do novo Coronavírus.
A Lei ainda determina que, quando os órgãos competentes responsáveis pelo recebimento das obrigações acessórias não emitirem as certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta Lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 dias.
2) Município do Rio de Janeiro
Guia de pagamento do IPTU 2021 é disponibilizada na internet
Publicada Resolução nº 3.194, em 6 de janeiro de 2021, determinando a disponibilização de acesso eletrônico ao meio de pagamento do IPTU de 2021, visando à desburocratização de seu acesso pelos contribuintes, bem como o corte de gastos públicos e a digitalização da prestação de serviços.
Os contribuintes interessados já podem ter acesso à guia de pagamento do IPTU – e da TCDL (Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo) – referentes ao ano de 2021, uma vez que o serviço está disponível desde o dia 6/01/2021, através da página da prefeitura.
No ato da geração da guia, o contribuinte poderá optar pelo pagamento único, com desconto de 7%, ou pela modalidade de pagamento em quotas. Tanto a cota única quanto a primeira parcela do imposto terão vencimento no dia 5 de fevereiro.
O antigo carnê, usualmente enviado pelos correios, será substituído por uma guia única, composta de dois códigos: uma para pagamento da quota única, e outra para quitação da primeira parcela do imposto. O contribuinte que optar pelo pagamento em quotas deverá, mensalmente, acessar o link disponibilizado e gerar os códigos de pagamento referentes a cada mês.
Para os contribuintes que ainda não quitaram o tributo referente ao ano de 2020, também haverá a possibilidade de pagamento por meio eletrônico.
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