A participação nos lucros e resultados – um direito ainda controverso quanto a sua efetivação
- Gilberto Alvarenga
- 29 de mar. de 2022
- 2 min de leitura

A Participação nos Lucros e Resultados - PLR é um instituto que busca a harmonização das relações capital x trabalho, na medida em que propicia ao trabalhador a participação nos resultados das empresas.
A Constituição Federal trata a PLR como um direito social ao trazê-la em seu artigo 7, inciso XI, prevendo esse instituto de forma desvinculada da remuneração dos trabalhadores.
Dessa forma, por princípio, a PLR não sofre a incidência de contribuições previdenciárias.
A disciplina infraconstitucional da PLR foi trazida pela Lei 10.101/00. Referida lei determina que a PLR será estabelecida por convenção entre as partes, sendo determinada a sua estipulação previa.
Ocorre referida legislação trouxe conceitos de difícil consenso entre os operadores, gerando divergências de entendimento principalmente entre contribuintes e a Receita Federal.
Diante disso, a primeira dúvida referente a PLR é sobre o conceito de “pactuado previamente”. Assim, no seu aspecto temporal, a RFB entende na maioria dos casos que a aprovação da PLR deve ser prévia ao período aquisitivo. Ou seja, a PLR referente a 2016, por exemplo, deveria ser aprovada até o final do ano de 2015.
Nos períodos anteriores à Lei 14020/20, que esclareceu tal ponto, o CARF havia decidido inicialmente por uma interpretação mais flexível sobre a aprovação prévia, mas passou, após revisitar o tema, a entender que seria necessária a aprovação previa ao período aquisitivo.
Com a edição da citada Lei 14020/20 essa insegurança foi esclarecida de forma razoável, sendo determinado que seria considerado previamente ao pagamento (nova redação do artigo 2, § 7º, da Lei 10.101/00).
Outro ponto importante também esclarecido pela Lei 14020/20, refere-se as circunstâncias do acordo prévio que norteará a PLR. Isso porque era comum a negativa dos sindicatos em participar desses acordos, notadamente quando entendiam não serem benéficos para os seus associados.
Aqui, o parágrafo décimo do artigo 2 da Lei 10.101/20, com a sua nova redação, passou a determinar que o ente sindical será notificado e, caso não apresente um representante no prazo de 10 dias, as tratativas do PLR poderão ocorrer sem a sua participação.
Esse fato foi muito relevante pois, no passado, alguns instrumentos de PLR foram desconsiderados sob o argumento de nulidade pela falta de representatividade dos sindicatos, o que gerou prejuízo significativo a algumas empresas.
Outro ponto esclarecido pela Lei 14.020/20 refere-se ao estabelecimento dos critérios de pagamento da PLR aos colaboradores. Isso porque, no passado, algumas empresas foram autuadas pela RFB sob o argumento de que a PLR não possuía critérios objetivos, o que descaracterizou tais pagamentos, gerando autuações de valores significativos.
Nesse ponto , a Lei 14.020/20 também trouxe nova redação ao § 6º, do artigo 2 da lei 10.101/00, na medida que determinou que “a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada”. Esse ponto trouxe maior segurança jurídica para as partes contratantes e evitou autuações infundadas da Receita Federal.
Diante desses esclarecimentos, é importante mencionar que, em que pese o nítido caráter interpretativo da Lei nova, o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais tem sido no sentido de que essa importante norma balizadora das relações não poderá ser aplicada de forma retroativa, mas apenas para períodos posteriores à sua edição.
Mas é importante ressaltar que, embora a Lei 14.020/20 tenha tido um papel importante na segurança desse instituto, ainda existem inúmeras outras dúvidas que ainda estão em formação de entendimento principalmente no CARF.
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